A adoção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adoção, a adoção plena e a adoção restrita.
Tipos de adoção de crianças em Portugal
Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:
Adoção Plena
- O adotado adquire a situação de filho do adotante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
- O adotado perde os seus apelidos de origem;
- Em determinadas condições o nome próprio do adotado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adotante;
- Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;
- Os direitos sucessórios dos adotados são os mesmos dos descendentes naturais.
Adoção Restrita
- O adotado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
- O adotante poderá despender dos bens do adotado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
- O adotado pode receber os apelidos do adotante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
- Pode ser revogada se os pais adotivos não cumprirem os seus deveres;
- Pode ser convertida em adoção plena, mediante requerimento do adotante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
O adotado ou os seus descendentes e os parentes do adotante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Tanto na adoção plena como na adoção restrita podem ser adotados os menores filhos do cônjuge do adotante e confiados ao adotante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção.
Podem, ainda, ser adotados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adotantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adotante.
Podem ser adotantes na adoção plena:
- Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
- Uma única pessoa se tiver:
- Mais de 30 anos;
- Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adotante,
- Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge;
- A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adotante e o adotado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adotar for filho do cônjuge do adotante ou em situações especiais.
Na adoção restrita, podem ser adotantes:
Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:
- Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;
- Se residir nos Açores, no Instituto de Ação Social;
- Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Existem impressos próprios para dar início ao processo de adoção em Portugal.